Deputado cria Lei que reconhece a música gospel e apresenta projeto para revogar Leis sobre Umbanda e Candomblé
http://www.edsonalbertassi.com.br/index2.php?opcao=7
Através da Lei Estadual 5826/2010, de autoria do Deputado Edson Albertassi, o Estado do Rio de Janeiro reconhece a música gospel e eventos a ela relacionados como manifestação cultural.
A Lei, que tem co-autoria do deputado Jorge Picciani, acrescenta a música gospel e os eventos a ela relacionados na Lei Estadual 1954/1992, que concede incentivos fiscais para a realização de projetos culturais.
De Olho nos BILHÕE$$$
A proposta servirá para impulsionar a criação de emprego e renda, permitindo a consolidação do movimento gospel por meio do mercado, com a profissionalização de novos artistas e a realização de outras atividades culturais consagradas como festivais e passeios turísticos.
O mercado da música gospel movimenta hoje mais de R$ 1 bilhão por ano e tem uma estimativa de mais de 50 milhões de ouvintes no Brasil todo.
De acordo com pesquisas da Associação Brasileira de Produtores de Discos (ABPD), é o 2º gênero mais vendido no país. A mídia, o mercado e o entretenimento indicam que o gospel não se trata apenas de um movimento musical – ele tem sim na música, um elemento forte, articulador, mas é muito mais que isso. O fenômeno gospel deve ser estudado como constituidor de uma cultura para compreensão de seu contexto sócio-histórico.
ESTE MESMO DEPUTADO TEM PROJETO PARA REVOGAR
AS LEIS que declaram a Umbanda, o Candomblé e os dias de Iemanjá, Nanã, Iansã e Oxum como patrimônio imaterial do Estado do Rio de Janeiro. As leis do Dia de Iemanjá e do Dia de Oxum obrigam o Estado a custear os festejos religiosos destes orixás. Estas leis foram aprovadas pelos deputados em 2009 e início de 2010. Edson Albertassi foi o único parlamentar que votou contra todas estas leis e agora, quer a revogação total delas.
De acordo com o deputado Albertassi, estas leis ferem a Constituição Federal: “Não é correto que o Estado Laico e Democrático transforme religiões e festividades religiosas em patrimônio imaterial. É clara a inconstitucionalidade destas leis, pois fere a separação entre a religião e o Estado”. Na justificativa do projeto, o parlamentar cita o Artigo 19 da Constituição Federal que proíbe o Estado de subvencionar cultos religiosos e manter relações de aliança com eles.
Cultos de libertação e pregações pentecostais podem ser atingidos pelas leiS já que na sua prática existe uma tentavia de "agredir e demonizar" as religiões de Umbanda e Candomblé
incentivando a intolerãncia e o vilepêndio a símbolos sagrados de outras religiões.
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PROJETO DE LEI Nº 3283/2010
EMENTA:
FICAM REVOGADAS AS LEIS Nº 5495, DE 29 DE JUNHO DE
2009; Nº 5506, DE 15 DE JULHO DE 2009; Nº 5514, DE 21 DE
JULHO DE 2009; Nº 5524, DE 26 DE AGOSTO DE 2009; Nº
5540, DE 11 DE SETEMBRO DE 2009; Nº 5650, DE 04 DE
MARÇO DE 2010.
Autor(es): Deputado EDSON ALBERTASSI
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam revogadas as Leis nº 5495, de 29 de junho de 2009; nº 5506, de 15 de julho de
2009; nº 5514, de 21 de julho de 2009; nº 5524, de 26 de agosto de 2009; nº 5540, de 11 de
setembro de 2009; nº 5650, de 04 de março de 2010.
Art. 2º- Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, em 08 de setembro de 2010.
EDSON ALBERTASSI
DEPUTADO ESTADUAL
JUSTIFICATIVA
As leis que estão sendo revogadas declaram o Dia de Iemanjá (Lei 5.495/2009), o Candomblé
(Lei 5506/2009), a Umbanda (Lei 5514/2009), o Dia de Nanã (Lei 5.524/2009), o Dia de Iansã
(Lei 5540/2009) e o Dia de Oxum (Lei 5.650/2009) como patrimônio imaterial do Estado do Rio
de Janeiro. Sendo que o Art.2º das leis do Dia de Oxum e do Dia de Iemanjá determinam que “A
data será comemorada com festejos programados e realizados pelas Secretarias de Turismo e
Ciência e Cultura e incluídos no calendário oficial e turístico do Estado”
Não é correto que o Estado laico e democrático transforme religiões e festividades religiosas em
patrimônio imaterial do Estado. É clara a inconstitucionalidade destas leis, pois fere a separação
entre a religião e o Estado. A Constituição Federal afirma no art. 19 que “É vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas,
subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes
relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse
público;”. Além disso, a Constituição Federal (Art. 216) e a Constituição Estadual (Art.324)
determinam que o Estado proteja o seu patrimônio cultural (que inclui os bens de natureza
material e imaterial). Não é correto que o Estado ofereça privilégios especiais a um determinado
segmento religioso em detrimento dos outros.
Portanto, declarar as RELIGIÕES Umbanda e Candomblé e as datas comemorativas aos orixás
(Iemanjá, Nanã, Iansã e Oxum), como patrimônio imaterial do Estado fere a Constituição Federal
e a laicidade do Estado. Além disso, ao obrigar as Secretarias de Turismo e Ciência e Cultura a
PROGRAMAR e REALIZAR os festejos RELIGIOSOS, as leis geram novas despesas ao
Estado, obrigando-o a custear as datas comemorativas, ferindo novamente o Art. 19 da
Constituição Federal.
No Brasil, há uma mistura sobre os conceitos de CULTURA e RELIGIÃO. Precisamos separar
estas duas questões, porque sob o viés de “cultura”, algumas religiões vêm sendo beneficiadas
pelo Poder Público em detrimento das outras
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